Por: Mara Vanessa e Jaqueline Moraes - 4° período - Jornalismo
mara.vanessa777@gmail.com
Saiba quais são os principais crimes eleitorais que ocorrem no Piauí e entenda porquê a expressão ‘efeito camaleão’ pode ser aplicada à Legislação Eleitoral Brasileira
O camaleão, pertencente à família Chamaeleonidae, é um lagarto que mede, aproximadamente, 60 cm de comprimento e apresenta como característica principal a mudança de cor, utilizada como tática para escapar do ataque dos predadores.
O termo camaleão também é comumente utilizado para designar pessoas versáteis ou volúveis, que mudam de opinião sempre que as circunstâncias e interesses as impulsionam. A comparação entre o camaleão e a legislação eleitoral encontra justificativa na mudança contínua de forma, fato que parece ocorrer a ambos de acordo com as “circunstâncias ambientais’”, funcionando como instinto de sobrevivência. Exemplo disso é a constante alteração na legislação eleitoral em cada nova campanha, autenticada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No ordenamento jurídico vigente, crimes eleitorais são definidos como condutas anti-sociais descritas pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965) e outras leis. A doutrina jurídica brasileira descreve os crimes eleitorais como crimes vinculados aos atos que acontecem desde o alistamento do eleitor à diplomação do candidato eleito.
Segundo o advogado Gabriel Furtado, crimes eleitorais são por vezes considerados crimes políticos, mas nem sempre isso se configura. Para ele, crime político é aquele que, em regra, ataca a ordem social ou a ordem política de um país. “Atos que tem como propósito, por exemplo: dividir o território nacional em dois; mudar o regime representativo democrático, a federação e o Estado de Direito; praticar um crime contra o presidente da República, por exemplo”, explica.
Por via de regra, entendem-se como crimes políticos apenas aqueles descritos na Lei nº 7.170 de 1983, mas certos crimes comuns também podem ser entendidos como crimes políticos, desde que a motivação do agente (criminoso), tenha sido indiretamente a de atacar a ordem nacional e o regime democrático, dentre outros. Diante disso, a corrupção eleitoral, que a princípio não é crime político, pode ser indiretamente tratada como um, desde que se configure na intenção do agente um ataque a esses quesitos. Alguns teóricos do Direito consideram crimes eleitorais como uma categoria de crimes políticos, pois necessariamente ferem a ordem pública.
O camaleão, pertencente à família Chamaeleonidae, é um lagarto que mede, aproximadamente, 60 cm de comprimento e apresenta como característica principal a mudança de cor, utilizada como tática para escapar do ataque dos predadores.
O termo camaleão também é comumente utilizado para designar pessoas versáteis ou volúveis, que mudam de opinião sempre que as circunstâncias e interesses as impulsionam. A comparação entre o camaleão e a legislação eleitoral encontra justificativa na mudança contínua de forma, fato que parece ocorrer a ambos de acordo com as “circunstâncias ambientais’”, funcionando como instinto de sobrevivência. Exemplo disso é a constante alteração na legislação eleitoral em cada nova campanha, autenticada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No ordenamento jurídico vigente, crimes eleitorais são definidos como condutas anti-sociais descritas pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965) e outras leis. A doutrina jurídica brasileira descreve os crimes eleitorais como crimes vinculados aos atos que acontecem desde o alistamento do eleitor à diplomação do candidato eleito.
Segundo o advogado Gabriel Furtado, crimes eleitorais são por vezes considerados crimes políticos, mas nem sempre isso se configura. Para ele, crime político é aquele que, em regra, ataca a ordem social ou a ordem política de um país. “Atos que tem como propósito, por exemplo: dividir o território nacional em dois; mudar o regime representativo democrático, a federação e o Estado de Direito; praticar um crime contra o presidente da República, por exemplo”, explica.
Por via de regra, entendem-se como crimes políticos apenas aqueles descritos na Lei nº 7.170 de 1983, mas certos crimes comuns também podem ser entendidos como crimes políticos, desde que a motivação do agente (criminoso), tenha sido indiretamente a de atacar a ordem nacional e o regime democrático, dentre outros. Diante disso, a corrupção eleitoral, que a princípio não é crime político, pode ser indiretamente tratada como um, desde que se configure na intenção do agente um ataque a esses quesitos. Alguns teóricos do Direito consideram crimes eleitorais como uma categoria de crimes políticos, pois necessariamente ferem a ordem pública.
CRIMES ELEITORAIS NO PIAUÍ
Gabriel Furtado afirma que o crime eleitoral de maior incidência no Piauí é o de corrupção eleitoral, comumente conhecido como “compra de votos”. O advogado elucida que este tipo de conduta é considerada criminosa tanto por quem a pratica como por quem a recebe: “Geralmente imagina-se que só quem comete esse crime é quem oferece ou dá alguma vantagem ao eleitor. Porém, a lei diz que também comete o crime de corrupção eleitoral quem aceita esse tipo de vantagem. Se no dia da votação ou em um dia próximo, uma pessoa oferece a outra dinheiro para votar em determinado candidato e ela aceita essa vantagem, mesmo que não chegue a recebê-la ou mesmo que não vote, também estará praticando o crime de corrupção eleitoral”, esclarece.
A punição é de até 4 anos de reclusão além de pagamento de multa, segundo o artigo 299 do Código Eleitoral. E se o candidato beneficiado pela corrupção eleitoral for eleito, ele estará sujeito a cassação.
Além da compra de votos, os crimes de boca de urna e transporte ilegal de eleitores também são muito comuns no Piauí. O crime de boca de urna no dia da eleição está descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos I, II e III da Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997), e é punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Também agride a lei quem, nesse dia, fizer propaganda eleitoral com alto-falantes, comício, carreata, usar camisas, broches, bonés de candidato, etc.
O transporte de eleitores nos dias de eleição é gratuito, devendo ser fornecido pela Justiça Eleitoral. É vedado aos candidatos, partidos, ou qualquer pessoa fornecer transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. A pena para essa conduta é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL A PARTIR DE 2010
No dia 8 de julho de 2009, a Câmara dos Deputados aprovou proposta de reforma na Legislação Eleitoral. As mudanças podem entrar em vigor a partir das eleições de 2010.
Entre as principais, estão: a impressão do voto por um dispositivo ligado à urna eletrônica; a obrigatoriedade de apresentação de documento com foto para que o eleitor possa votar; proibição de propagandas em muros e outdoors, bens públicos de uso comum (pontes, postes) e em propriedade privada.
O projeto ainda deverá ser aprovado pelo Senado Federal para que possa ser atendido pela Justiça Eleitoral. A esse respeito, Gabriel Furtado esclarece que a principal mudança na legislação eleitoral que já estará em vigor para a próxima eleição é a solicitação do título de eleitor pela internet.
A população agora pode acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br) e solicitar a emissão do título de eleitor. É necessário ainda comparecer ao cartório eleitoral munido da documentação impressa no site e outros documentos necessários, mas o processo de alistamento eleitoral já estará em andamento. Funciona como um adiantamento, acelerando o processo de concessão.
Outra mudança também importante, e que ainda será alterada no futuro, é a permissão de propaganda pela internet e outros meios eletrônicos.
“O Congresso Nacional está regulamentando essa questão, porque é cada vez mais comum a criação de sites que possibilitam aos usuários fazer doações para algum candidato através da Internet. Não há decisões concretas a respeito, mas uma das sugestões é que as doações só possam ser feitas por cartão de credito. Entende-se que assim seria mais fácil averiguar a destinação das verbas. Barack Obama, por exemplo, arrecadou milhões de dólares através de doações voluntárias pela internet”, ratifica Gabriel Furtado.
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5 comentários:
que gatinho meu deus!!!!!!!!! que gaaaaaaaaaaaaaaaaaato esse advogado
ótima mateéria! parabens as duas alunas! abraço de sampa
uau! que menino lindo de morrer
e a matéria, onde fica?
rumrumhum!
:D
SALVE!
GOSTOSOOOOOOOOOO!!!!
LINDOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!
TESAAAAAAAO!
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